FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS NO CENTRO OESTE - FECONCENTROESTE

 

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 1º - As eleições para composição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias, antecedentes ao mandato que se finda.

 

Art. 2º - As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto dos Delegados eleitores dos Sindicatos Filiados, podendo ser por correspondência devidamente registrada e conforme regras estabelecidas no art. 28 deste Regimento.  

 

Art. 3º - É condição para o exercício do direito de um voto o Sindicato filiado que esteja em dia com suas contribuições legais junto a FECONCENTROESTE.

 

     Parágrafo Único – É vedado ao delegado eleitor votar através de procuração por outro Sindicato filiado.

 

Art. 4º - Os Sindicatos filiados em condições de votar, deverão enviar a FECONCENTROESTE, nominata de seus delegados eleitores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições.

 

Art. 5º - A folha de votantes será elaborada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, e nesse mesmo prazo, afixada na sede FECONCENTROESTE e fornecida mediante requerimento a um representante de cada chapa registrada.

 

Art. 6º - São elegíveis todos os Contabilistas da base territorial da FECONCENTROESTE, que preencham as condições estabelecidas nos Estatutos da FECONCENTROESTE e não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na Legislação em vigor.

 

Art. 7º - Concorrendo ao pleito duas ou mais chapas com candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal, considerar-se-á eleita a que obtiver maior número de votos simples.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º - A Comissão Eleitoral será composta de 3 (treis) membros, designados pela Diretoria da FECONCENTROESTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da publicação do edital de convocação, os quais escolherão, dentre eles, o seu Presidente.

 

     Parágrafo 1º - Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis;

 

     Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser designados para a Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III

 

DOS VOTOS

 

Art. 9º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:                     

 I   - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

 II  - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

 III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros de cada  mesa eleitoral;

 

Art. 10 - A totalidade do Colégio Eleitoral será composto pelos Sindicatos Filiados.

 

Art. 11 - As cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipo uniforme.

 

     Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

 

     Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem do registro.

 

     Parágrafo 3º - As chapas conterão os nomes e/ou apelidos dos candidatos, efetivos e suplentes.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONVOCAÇÃO

 

 

Art. 12 - As eleições serão convocadas pelo Presidente da FECONCENTROESTE, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

 

     Parágrafo 1º - Copia do edital a que se refere este deverá ser afixada na sede da FECONCENTROESTE.

 

     Parágrafo 2º - O edital de convocação deverá obrigatoriamente conter:

          I   - data, horário e locais de votação;

          II  - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;

          III - critérios para desempate em caso de empate entre as chapas;

          IV - os integrantes da Comissão Eleitoral.

 

     Parágrafo 3º - Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser completada por qualquer outro meio publicitário.

 

CAPÍTULO V

 

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

 

Art. 13 - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do edital.

     Parágrafo 1º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria da FECONCENTROESTE, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada;

 

     Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período, expediente normal de, no mínimo, 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da FECONCENTROESTE pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo;

 

     Parágrafo 3º - O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que integram, será instruído com os seguintes documentos:

a) - Ficha de qualificação padronizada pela FECONCENTROESTE, do candidato, em 2 (duas) vias, assinada, e

b) - Duas fotocópias da carteira registro do Conselho Regional de Contabilidade, comprovando o exercício de no mínimo dois anos de profissão.

 

Art. 14 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente à Diretoria e Conselho Fiscal.

 

     Parágrafo Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de recebimento, sob pena de recusa de seu registro.

 

Art. 15 - Encerrando o prazo de registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e comunicará os Sindicatos filiados.

 

     Parágrafo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias o Presidente da Comissão Eleitoral fará comunicação da relação nominal das chapas registradas, aos Sindicatos filiados através de remessa via correio, registrada com Aviso de Recebimento (AR) e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas;

 

     Parágrafo 2º - Ocorrendo renuncia formal de candidato após registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de aviso para conhecimento. além de notificar os Sindicatos filiados.

 

CAPÍTULO VI

 

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

 

 

Art. 16 - Qualquer Contabilista filiado a FECONCENTROESTE e em pleno gozo de seus direitos sindicais, poderá no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de que trata o artigo 15, poderá.

    

     Parágrafo 1º - impugnar qualquer candidatura integrante de qualquer das chapas registradas, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral;

 

     Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 72 (setenta e duas) horas, notificará o interessado dos termos da impugnação, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões, a contar da data do recebimento;

 

     Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre as impugnações dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.

 

Art. 17 - Caso seja mantida a impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originariamente apresentado, salvo se as impugnações confirmadas pela Comissão Eleitoral, em uma mesma chapa, reduzirem os candidatos, entre efetivos e suplentes, que não se bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

Art. 18 - Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá em última instância, recurso ao Conselho Deliberativo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser proferida decisão no prazo de 8 (oito) dias.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SESSÃO ELEITORAL

 

 

Art. 19 - À Mesa Eleitoral cabe preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, ao final proceder à apuração dos votos, além de zelar pela ordem durante os trabalhos eleitorais.

 

Art. 20 - A Mesa Eleitoral será composta de 03 (treis) membros, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) mesário e 1 (um) suplente, assim designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 21 - A Mesa Eleitoral será instalada na sede administrativa da FECONCENTROESTE, admitindo-se voto por correspondência.

 

     Parágrafo Único - Os trabalhos da mesa poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

 

Art. 22 - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Eleitorais:

          I  - Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,

               inclusive, e

          II - Os membros da administração da FECONCENTROESTE.

 

Art. 23 - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

     Parágrafo 1º - Todos os membros da Mesa Eleitoral deverão estar presentes ao ato de abertura da votação e de encerramento da apuração, salvo motivo de força maior.

 

     Parágrafo 2º - Não comparecendo o presidente da Mesa Eleitoral até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o suplente, e

 

     Parágrafo 3º - Poderá o mesário, ou membro da Mesa Eleitoral que assumir a presidência, designar, “ad doc” dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a Mesa Eleitoral.

 

Art. 24 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, os fiscais designados e, durante tempo necessário à votação, o delegado eleitor.

 

Art. 25 - Os trabalhos de coleta de votos das Mesas Eleitorais terão a duração máxima de seis (seis) horas continuas, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento previstas no edital.

 

     Parágrafo Único - Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votação.

 

Art. 26 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a Mesa Eleitoral, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

 

     Parágrafo Único - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa Eleitoral e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, caso contrário, não será aceita.

 

Art. 27 - Os delegados eleitores cujos votos forem impugnados e/ou, cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

 

     Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

          I - O presidente da Mesa Eleitoral entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença dos mesários, deposite a cédula que assinalou, colando a sobrecarta:

          II - O presidente da Mesa Eleitoral anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.

 

Art. 28 - O voto por correspondência se dará obedecendo-se as seguintes regras;

          I - Voto por correspondência, entende-se aquele sufragado pelo Delegado Representante que não puder comparecer a Mesa Eleitoral;

          II - O voto por correspondência é direito que pose ser exercido por Delegados dos Sindicatos filiados, observando os impedimentos e as ressalvas estatutárias;

          III - Ao Delegado Representante, nas condições do item 2, é permitido o voto por correspondência, desde observando o seguinte:

a) - o Delegado Representante usará a cédula eleitoral, se houver, ou, na falta desta, poderá datilografar a chapa de sua preferência, em papel branco, sem qualquer marca que permita a identificação, colocando-a em sobrecarta opaca;

b) - a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em outra maior, no verso desta deverá constar à assinatura e o endereço do votante, assim como o seu nome legível e o seu sindicato a que estiver jurisdicionado;

c) - a sobrecarta maior deverá ser remitida através de postagem “AR” a Mesa Eleitoral das eleições da FECONCENTROESTE;

d) - somente serão computados e validos os votos que chegarem a Mesa Eleitoral até o final do período de votação, previsto no Edital;

e) - a sobrecarta mencionada na letra “c” deverá, obrigatoriamente, ser recebida pela Mesa Eleitoral, por via postal.

          IV - Com base nos dados constantes no verso da sobrecarta (item 3-c), o Secretário da Mesa Eleitoral elaborará a lista dos “votantes por correspondência” verificando se estão em condições de exercer o direito de voto, comunicando qualquer irregularidade ao Presidente da Mesa Eleitoral.

          V - Encerrada a lista de votantes, assinada pelos componentes da Mesa Eleitoral, os votos por correspondência, bem como a lista, serão juntados ao processo eleitoral.

 

Art. 29 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da Mesa Eleitoral do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o ultimo eleitor. Caso haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

 

Art. 30 - Os trabalhos de apuração serão iniciados, em sessão pública, imediatamente ao término das eleições, pela própria Mesa Eleitoral, que será responsável pelos trabalhos de votação, apuração, preparação de atas e seu encaminhamento ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 31 - A apuração será iniciada pelos votos dados em separado.

 

Art. 32 - Uma vez iniciados seus trabalhos, a Mesa Eleitoral contará o número de votos existentes na urna, comparando seu total com o número de eleitores, conforme lista de votação.

 

     Parágrafo 1º - Caso o número de votos da urna seja igual ou inferior ao registro de votantes, proceder-se-á a apuração;

 

     Parágrafo 2º - Se o número de votos for superior ao de votantes os membros da Mesa Eleitoral farão uma conferência das rubricas do presidente e mesários nas cédulas e desprezarão as que não conferem com as originais, até se igualar o número de votantes com o de votos.

 

Art. 33 - Será considerado nulo o voto onde mais de uma chapa esteja assinalada ou apresentar rasuras ou sinais que permitam a identificação do eleitor.

 

Art. 34 - Caberá recurso das decisões da Mesa Apuradora de votos à Comissão Eleitoral, em primeira instância e desta, em ultima instância, ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 35 - Recebidos das Mesas Eleitorais os resultados parciais, caberá a Comissão Eleitoral proceder à computação geral dos votos, proclamando o resultado das eleições e lavrando a ata final dos trabalhos, encaminhando a documentação ao Presidente da FECONCENTROESTE para publicação do resultado.

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CAPÍTULO VIII

 

DO QUORUM

 

 

Art. 36 - A eleição será válida com a participação de qualquer número dos integrantes do Colégio Eleitoral.

 

Art. 37 - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste regulamento ficar comprovado:

 

          I - que foi realizada em dia, hora, e local diverso, dos designados no edital ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

          II - que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido;

          III - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento, e

          IV - ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrentes.

 

     Parágrafo 1º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição.

 

     Parágrafo 2º - Em caso de anulação de urna a eleição se repetirá apenas para a urna anulada.

 

Art. 38 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará o seu responsável.

 

Art. 39 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

Art. 40 - Ao Presidente da FECONCENTROESTE incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, sendo uma via original. São regras essenciais do processo eleitoral:

          a) - edital;

          b) - cópias dos requerimentos de registro de chapas e  as  respectivas  fichas de  qualifica-

                ção individual dos candidatos e demais documentos de identificação;

          c) - cópia da comunicação e a relação nominal das chapas registradas;

          d) - cópias dos expedientes relativos à composição das Mesas Eleitorais;

          e) - relação das entidades sindicais e respectivos delegados eleitores em condições de vo-

                tar;

          f) - listas de votação;

          g) - atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;

          h) - exemplar da cédula única de votação;

          i) - cópias das impugnações, e de recursos e respectivas contra-razões;

          j) - termo de posse.

 

     Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da FECONCENTROESTE.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DOS RECURSOS

 

 

Art. 41 - O prazo para interposição do recurso será de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da eleição.

 

     Parágrafo 1º - Os recursos serão propostos por qualquer das entidades integrantes do Colégio Eleitoral em pleno gozo de seus direitos estatutários;

 

     Parágrafo 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria da FECONCENTROESTE e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral, a segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra-razões;

 

     Parágrafo 3º - Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da FECONCENTROESTE no prazo improrrogável de 03 (três) dias prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado de recurso e seus apensos ao Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 - A FECONCENTROESTE comunicará de imediato, o registro de candidatura, a eleição e a posse dos candidatos aos seus respectivos empregadores indicados em sua ficha de qualificação.

 

Art. 43 - Em caso de anulação das eleições ou de urna, só poderão participar da eleição em segunda convocação, os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

 

Art. 44 - Os prazos constantes do presente Regulamento Eleitoral serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento recair no sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 45 - O presente Regimento Eleitoral entrará em vigor a partir do dia 20 de setembro de 2.004.

 

Cuiabá MT, 20 de setembro de 2.004.