FEDERAÇÃO DOS
CONTABILISTAS NO CENTRO OESTE - FECONCENTROESTE
Art. 3º - É
condição para o exercício do direito de um voto o Sindicato filiado que esteja
em dia com suas contribuições legais junto a FECONCENTROESTE.
Parágrafo Único –
É vedado ao delegado eleitor votar através de procuração por outro Sindicato
filiado.
Art. 4º - Os Sindicatos filiados em condições de
votar, deverão enviar a FECONCENTROESTE, nominata de seus delegados
eleitores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições.
Art. 5º - A folha de votantes será elaborada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, e nesse mesmo
prazo, afixada na sede FECONCENTROESTE e fornecida mediante requerimento
a um representante de cada chapa registrada.
Art. 6º - São elegíveis
todos os Contabilistas da base territorial da FECONCENTROESTE,
que preencham as condições estabelecidas nos Estatutos da
FECONCENTROESTE e não incorram em qualquer dos impedimentos
expressos na Legislação em vigor.
Art. 7º - Concorrendo ao
pleito duas ou mais chapas com candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal,
considerar-se-á eleita a que obtiver maior número de votos simples.
Art. 8º - A Comissão
Eleitoral será composta de 3 (treis) membros, designados pela Diretoria da FECONCENTROESTE, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes da publicação do edital de
convocação, os quais escolherão, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo 1º - Os membros da Comissão Eleitoral são
inelegíveis;
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser
designados para a Comissão Eleitoral.
Art. 9º - O
sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula única contendo todas as
chapas registradas;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável para o ato de votar;
III - verificação
da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros de cada mesa eleitoral;
Art. 10 - A
totalidade do Colégio Eleitoral será composto pelos Sindicatos Filiados.
Art. 11 - As
cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipo uniforme.
Parágrafo 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de
maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo 2º - As chapas registradas deverão ser
numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem do
registro.
Parágrafo 3º - As chapas conterão os nomes e/ou apelidos
dos candidatos, efetivos e suplentes.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 12 - As eleições
serão convocadas pelo Presidente da FECONCENTROESTE, por edital,
com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da
data da sua realização.
Parágrafo 1º - Copia do edital a que se refere este
deverá ser afixada na sede da FECONCENTROESTE.
Parágrafo 2º - O edital de convocação deverá
obrigatoriamente conter:
I
- data, horário e locais de votação;
II
- prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III - critérios para desempate em caso
de empate entre as chapas;
IV - os integrantes da Comissão
Eleitoral.
Parágrafo 3º - Sempre que possível, a divulgação da
eleição deverá ser completada por qualquer outro meio publicitário.
Art. 13 - O prazo para
registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do
edital.
Parágrafo 1º - O registro de chapas far-se-á,
exclusivamente, na secretaria da FECONCENTROESTE, a qual
fornecerá recibo da documentação apresentada;
Parágrafo 2º - Para os efeitos do disposto neste
artigo, manterá a secretaria, durante o período, expediente normal de, no
mínimo, 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da
FECONCENTROESTE pessoa habilitada para atender aos interessados,
prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e
fornecer o correspondente recibo;
Parágrafo 3º - O requerimento de registro de chapa, em
2 (duas) vias endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado por
qualquer dos candidatos que integram, será instruído com os seguintes
documentos:
a)
- Ficha de qualificação padronizada pela FECONCENTROESTE, do candidato,
em 2 (duas) vias, assinada, e
b)
- Duas fotocópias da carteira registro do Conselho Regional de
Contabilidade, comprovando o exercício de no mínimo dois anos de profissão.
Art. 14 - Será recusado o
registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e
pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente à
Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Verificando-se irregularidade na
documentação apresentada, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o
interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
da data de recebimento, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 15 - Encerrando o
prazo de registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a
imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de
inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes e
comunicará os Sindicatos filiados.
Parágrafo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias o Presidente
da Comissão Eleitoral fará comunicação da relação nominal das chapas
registradas, aos Sindicatos filiados através de remessa via correio, registrada
com Aviso de Recebimento (AR) e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para
impugnação de candidaturas;
Parágrafo 2º - Ocorrendo renuncia formal de candidato
após registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia do
pedido em quadro de aviso para conhecimento. além de notificar os Sindicatos
filiados.
Art. 16 - Qualquer
Contabilista filiado a FECONCENTROESTE e em pleno gozo
de seus direitos sindicais, poderá no prazo de 5 (cinco) dias contados da data
de que trata o artigo 15, poderá.
Parágrafo 1º - impugnar qualquer candidatura
integrante de qualquer das chapas registradas, através de petição fundamentada
dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral;
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral,
dentro de 72 (setenta e duas) horas, notificará o interessado dos termos da
impugnação, tendo este o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas
contra-razões, a contar da data do recebimento;
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral decidirá sobre as
impugnações dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.
Art. 17 - Caso seja
mantida a impugnação, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o
respectivo suplente substituir, se for o caso, o efetivo originariamente
apresentado, salvo se as impugnações confirmadas pela Comissão Eleitoral, em
uma mesma chapa, reduzirem os candidatos, entre efetivos e suplentes, que não
se bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos da Diretoria e Conselho
Fiscal.
Art. 18 - Das decisões
da Comissão Eleitoral, caberá em última instância, recurso ao Conselho
Deliberativo no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser
proferida decisão no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 19 - À Mesa
Eleitoral cabe preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do
material de votação, ao final proceder à apuração dos votos, além de zelar pela
ordem durante os trabalhos eleitorais.
Art. 20 - A Mesa
Eleitoral será composta de 03 (treis) membros, sendo 1 (um) presidente, 1 (um)
mesário e 1 (um) suplente, assim designados pelo Presidente da Comissão
Eleitoral.
Art. 21 - A Mesa
Eleitoral será instalada na sede administrativa da FECONCENTROESTE, admitindo-se
voto por correspondência.
Parágrafo Único - Os trabalhos da mesa poderão ser
acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal
por chapa registrada.
Art. 22 - Não poderão
ser nomeados membros das Mesas Eleitorais:
I - Os candidatos,
seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e
II - Os membros da administração da
FECONCENTROESTE.
Art. 23 - Os mesários
substituirão o presidente da Mesa Eleitoral, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1º - Todos os membros da Mesa Eleitoral
deverão estar presentes ao ato de abertura da votação e de encerramento da
apuração, salvo motivo de força maior.
Parágrafo 2º - Não comparecendo o presidente da Mesa
Eleitoral até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para inicio da
votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento,
o suplente, e
Parágrafo 3º - Poderá o mesário, ou membro da Mesa
Eleitoral que assumir a presidência, designar, “ad doc” dentre as pessoas
presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que
forem necessários para completar a Mesa Eleitoral.
Art. 24 - Somente
poderão permanecer no recinto da Mesa Eleitoral os seus membros, os fiscais
designados e, durante tempo necessário à votação, o delegado eleitor.
Art. 25 - Os trabalhos
de coleta de votos das Mesas Eleitorais terão a duração máxima de seis (seis)
horas continuas, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento
previstas no edital.
Parágrafo Único - Os trabalhos da votação poderão ser
encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes
da lista de votação.
Art. 26 - Iniciada a
votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a Mesa Eleitoral, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada
pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar no
retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em
seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único - Antes de depositar a cédula na urna o
eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa Eleitoral e aos fiscais, para
que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, caso contrário,
não será aceita.
Art. 27 - Os delegados eleitores
cujos votos forem impugnados e/ou, cujos nomes não constarem da lista de
votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da
seguinte forma:
I - O presidente da Mesa Eleitoral entregará ao eleitor
sobrecarta apropriada, para que ele, na presença dos mesários, deposite a
cédula que assinalou, colando a sobrecarta:
II - O presidente da Mesa Eleitoral anotará
no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa
apuradora.
Art. 28 - O voto por
correspondência se dará obedecendo-se as seguintes regras;
I - Voto por correspondência,
entende-se aquele sufragado pelo Delegado Representante que não puder
comparecer a Mesa Eleitoral;
II - O voto por correspondência é direito que
pose ser exercido por Delegados dos Sindicatos filiados, observando os
impedimentos e as ressalvas estatutárias;
III - Ao Delegado Representante, nas condições
do item 2, é permitido o voto por correspondência, desde observando o seguinte:
a)
- o Delegado Representante usará a cédula eleitoral, se houver, ou, na
falta desta, poderá datilografar a chapa de sua preferência, em papel branco,
sem qualquer marca que permita a identificação, colocando-a em sobrecarta
opaca;
b)
- a referida sobrecarta, depois de fechada, será colocada em outra maior,
no verso desta deverá constar à assinatura e o endereço do votante, assim como
o seu nome legível e o seu sindicato a que estiver jurisdicionado;
c)
- a sobrecarta maior deverá ser remitida através de postagem “AR” a Mesa
Eleitoral das eleições da FECONCENTROESTE;
d)
- somente serão computados e validos os votos que chegarem a Mesa Eleitoral
até o final do período de votação, previsto no Edital;
e)
- a sobrecarta mencionada na letra “c” deverá, obrigatoriamente, ser
recebida pela Mesa Eleitoral, por via postal.
IV - Com base nos dados constantes no verso
da sobrecarta (item 3-c), o Secretário da Mesa Eleitoral elaborará a lista dos
“votantes por correspondência” verificando se estão em condições de exercer o
direito de voto, comunicando qualquer irregularidade ao Presidente da Mesa
Eleitoral.
V - Encerrada a lista de votantes, assinada pelos
componentes da Mesa Eleitoral, os votos por correspondência, bem como a lista,
serão juntados ao processo eleitoral.
Art. 29 - Na hora
determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente
da Mesa Eleitoral do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até
que vote o ultimo eleitor. Caso haja mais eleitores a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
Art. 30 - Os trabalhos de
apuração serão iniciados, em sessão pública, imediatamente ao término das
eleições, pela própria Mesa Eleitoral, que será responsável pelos trabalhos de
votação, apuração, preparação de atas e seu encaminhamento ao Presidente da
Comissão Eleitoral.
Art. 31 - A apuração será
iniciada pelos votos dados em separado.
Art. 32 - Uma vez
iniciados seus trabalhos, a Mesa Eleitoral contará o número de votos existentes
na urna, comparando seu total com o número de eleitores, conforme lista de
votação.
Parágrafo 1º - Caso o número de votos da urna seja
igual ou inferior ao registro de votantes, proceder-se-á a apuração;
Parágrafo 2º - Se o número de votos for superior ao de
votantes os membros da Mesa Eleitoral farão uma conferência das rubricas do
presidente e mesários nas cédulas e desprezarão as que não conferem com as originais,
até se igualar o número de votantes com o de votos.
Art. 33 - Será
considerado nulo o voto onde mais de uma chapa esteja assinalada ou apresentar
rasuras ou sinais que permitam a identificação do eleitor.
Art. 34 - Caberá recurso
das decisões da Mesa Apuradora de votos à Comissão Eleitoral, em primeira
instância e desta, em ultima instância, ao Conselho Deliberativo.
Art. 35 - Recebidos das
Mesas Eleitorais os resultados parciais, caberá a Comissão Eleitoral proceder à
computação geral dos votos, proclamando o resultado das eleições e lavrando a
ata final dos trabalhos, encaminhando a documentação ao Presidente da
FECONCENTROESTE para publicação do resultado.
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DO QUORUM
Art. 36 - A eleição será
válida com a participação de qualquer número dos integrantes do Colégio
Eleitoral.
Art. 37 - Será anulada a
eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste regulamento ficar
comprovado:
I - que foi realizada em dia, hora, e local diverso,
dos designados no edital ou encerrada a coleta de votos antes da hora
determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de
votação;
II - que foi realizada ou apurada
perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecido;
III - que foi preterida qualquer das
formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento, e
IV - ocorrência de vicio ou fraude que
comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrentes.
Parágrafo 1º - A anulação do voto não implicará na
anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação
da urna não importará na anulação da eleição.
Parágrafo 2º - Em caso de anulação de urna a eleição
se repetirá apenas para a urna anulada.
Art. 38 - Não poderá a
nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará o seu
responsável.
Art. 39 - Anulada a
eleição, outra será convocada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação do despacho anulatório.
Art. 40 - Ao Presidente
da FECONCENTROESTE incumbe zelar para que se mantenha
organizado o processo eleitoral, em duas vias, sendo uma via original. São
regras essenciais do processo eleitoral:
a) - edital;
b)
- cópias dos requerimentos de registro de chapas e as
respectivas fichas de qualifica-
ção individual dos candidatos e demais documentos
de identificação;
c) - cópia da comunicação e a relação nominal
das chapas registradas;
d) - cópias dos expedientes relativos à
composição das Mesas Eleitorais;
e)
- relação das entidades sindicais e respectivos delegados eleitores em
condições de vo-
tar;
f) - listas de votação;
g) - atas das sessões eleitorais de
votação e de apuração dos votos;
h) - exemplar da cédula única de
votação;
i) - cópias das impugnações, e de
recursos e respectivas contra-razões;
j) - termo de posse.
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo
eleitoral será arquivado na secretaria da FECONCENTROESTE.
Art. 41 - O prazo para
interposição do recurso será de 05 (cinco) dias, contados da data da realização
da eleição.
Parágrafo 1º - Os recursos serão propostos por qualquer
das entidades integrantes do Colégio Eleitoral em pleno gozo de seus direitos
estatutários;
Parágrafo 2º - O recurso e os documentos de prova que
lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na
secretaria da FECONCENTROESTE e juntados os
originais à primeira via do processo eleitoral, a segunda via do recurso e dos
documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte
quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer
contra-razões;
Parágrafo 3º - Findo o prazo estipulado, recebido ou
não as contra-razões do recorrido, o Presidente da FECONCENTROESTE no prazo
improrrogável de 03 (três) dias prestará as informações que lhe competir e
encaminhará o processo eleitoral acompanhado de recurso e seus apensos ao
Conselho Deliberativo.
Art. 42 - A FECONCENTROESTE comunicará de
imediato, o registro de candidatura, a eleição e a posse dos candidatos aos
seus respectivos empregadores indicados em sua ficha de qualificação.
Art. 43 - Em caso de
anulação das eleições ou de urna, só poderão participar da eleição em segunda
convocação, os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na
primeira convocação.
Art. 44 - Os prazos constantes
do presente Regulamento Eleitoral serão computados excluído o dia do começo e
incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o
vencimento recair no sábado, domingo ou feriado.
Art. 45 - O presente
Regimento Eleitoral entrará em vigor a partir do dia 20 de setembro de 2.004.
Cuiabá MT, 20 de setembro
de 2.004.